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Para obtenção de autorização para o exercício do Comércio Ambulante, Eventual e Food Truck, o interessado deverá protocolar junto à Secretaria de Agricultura, Comércio e Indústria, requerimento constando, as seguintes informações:
I - nome, endereço, CPF e RG;
II - inscrição Municipal nos casos necessários;
III - espécie de mercadoria colocada para venda;
IV - data do início da atividade, para comércio ambulante, ou período e horários pretendido para o exercício da atividade, no caso de Comércio Eventual e Food Truck;
V - especificação do meio de transporte;
VI - prova de propriedade do veículo ou autorização do proprietário para seu uso;
VII - descrição das estruturas a serem utilizadas;
VIII - descrição dos equipamentos e eletrodomésticos, a serem utilizados e suas potências; IX - se haverá botijão de gás, devendo estar de acordo com as normas técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo; X - se utilizará equipamentos de som. § 1º No caso de Comércio Eventual e similares, definidos na Lei nº 4.324, de 07 de dezembro de 2017, o requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado com antecedência mínima de 07 (sete) dias do dia do início da atividade, ficando vedada a sua instalação na extensão da Avenida Aurora Forti Neves, no trecho entre a Rua Benjamin Costant e Avenida Caminho do Sol. (Redação dada pelo Decreto nº 8059/2021) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 9030/2024) § 2º Os ambulantes serão considerados licenciados após o devido recolhimento da guia de arrecadação.
Requisitos
Contribuinte ou empresa que presta serviços de forma itinerante, sem um local fixo de trabalho, geralmente em vias públicas ou de porta em porta.
Prazo para Atendimento
Atendimento da demanda após o prazo de análise de 07 dias.
Observações
O serviço deve ser solicitado com 07 de antecedência.
Responsável pelo serviço:
Divisão de Cadastro Mobiliário e Fiscalizaão / Setor de Fiscalização de Posturas
Responsável pelo atendimento
ATENDIMENTO:
Segunda a Sexta-feira das 09 as 17:00 / Sábado das 09 as 13:00