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A Secretaria Municipal de Saúde possui as seguintes competências:

I - formular e implementar políticas de saúde municipais, em alinhamento com as diretrizes do Plano de Governo e conforme a legislação municipal, estadual e federal vigente, observando as recomendações e resoluções das Conferências Municipais de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde;

II - gerir os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde, em conformidade com a legislação específica aplicável, de forma a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;

III - elaborar a proposta orçamentária para a saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;

IV - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados anualmente à saúde;

V - promover estudos, pesquisas e diagnósticos com o objetivo de identificar, analisar e intervir nos fatores que influenciam o processo de saúde e doença, monitorando e avaliando continuamente a situação de saúde no município;

VI - organizar, operar e atualizar continuamente sistemas de informações e indicadores referentes às condições de saúde no Município, atendendo às necessidades informacionais internas e das instâncias estaduais e federais pertinentes;

VII - gerir e executar os serviços públicos de saúde em âmbito municipal, em articulação com os órgãos competentes do Estado e da União;

VIII - celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, além de controlar, avaliar e auditar sua execução;

IX - normatizar e complementar as ações e serviços públicos de saúde no município;

X - regular, avaliar e controlar as ações e serviços de saúde, utilizando parâmetros flexíveis adaptados à realidade da atenção à saúde;

XI - coordenar a elaboração, execução e avaliação do Plano Municipal de Saúde, conforme os ditames do Conselho Municipal de Saúde e da Conferência Municipal de Saúde, atualizando-o periodicamente;

XII - elaborar e divulgar anualmente o Relatório Anual de Gestão (RAG);

XIII - realizar trimestralmente Audiência Pública na Câmara de Vereadores, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;

XIV - executar, controlar e avaliar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde, em colaboração com os governos federal e estadual;

XV - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que afetam a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;

XVI - dispensar medicamentos e produtos de interesse para a saúde cuja prescrição esteja de acordo com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolos clínicos pelo Ministério da Saúde;

XVII - definir e executar uma política de formação e educação permanente para os trabalhadores da saúde, direta ou indiretamente, em articulação com instituições de ensino em saúde, em consonância com a Política de Educação Permanente do SUS, visando à valorização, qualificação e aperfeiçoamento dos profissionais de saúde do Município;

XVIII - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a Comissão Intergestores Regionais (CIR);

XIX - participar da Comissão Intergestores Regionais (CIR) para a definição de políticas de saúde em âmbito regional e para a construção de uma regionalização solidária;

XX - avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde, de acordo com as diretrizes nacionais;

XXI - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

XXII - exercer outras competências atribuídas pelo Prefeito ou definidas por legislação específica.
Seta
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