FISCALIZAÇÃO DE TERRENOS COM MATO ALTO
COMO EVITAR MULTAS?
A Secretaria de Planejamento e Finanças da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, por meio do Setor de Fiscalização de Posturas, orienta os proprietários de terrenos sobre as RESPONSABILIDADES sobre a propriedade e o processo de NOTIFICAÇÃO e FISCALIZAÇÃO de imóveis com MATO ALTO, que são notificados via Diário Oficial Eletrônico para a roçada e limpeza, de acordo com o Código de Posturas (Lei 4.076, de 03 de fevereiro de 2016, artigos 151 e 152 e seus §§).
RESPONSABILIDADES:
Art. 147 Os proprietários de imóveis urbanos devem conservar em perfeito estado de limpeza, higiene e asseio os seus quintais, pátios e terrenos, os quais deverão ser obrigatoriamente mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade.
§ 1º Não será permitida, dentro do perímetro urbano, a existência de imóveis cobertos de mato ou servindo de depósito de lixos ou entulhos.
§ 2º A limpeza de terrenos deverá ser realizada sempre que se fizer necessário, tomando como base a altura da vegetação, devendo sempre estar inferior a 50 (cinquenta) centímetros.
§ 3º Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas abertas e escombros.
§ 4º O imóvel que estiver parcialmente coberto com mato ou servindo de depósito de lixos e ou entulhos, será considerado sujo na totalidade de sua área.
§ 5º Não será considerada como limpeza do imóvel a simples aplicação de herbicida, devendo o proprietário, após aplicação do produto, proceder à retirada da vegetação morta e descartando-a em local adequado.
§ 6º Não será permitido o acúmulo de resíduos decorrentes da limpeza de imóvel, bem como de sua roçada e capinação em vias públicas, passeios, canteiros, praças ou qualquer outro local não autorizado pelo Município, sendo de responsabilidade do proprietário a remoção dos mesmos, para local adequado.
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES:
Art. 151 Constatados imóveis com mato alto, resíduos de construção ou quaisquer outros resíduos, pode esta Municipalidade, ainda, notificar o proprietário, pessoalmente, por correspondência ou por meio da imprensa oficial do município, para providenciar a limpeza daquele, que consistirá conforme o caso na roçada do mato e na remoção de todos os resíduos.
§ 1º Constatado o não atendimento à notificação dentro do prazo de 10 (dez) dias a partir da data da publicação do edital na Imprensa Oficial do Município ou da notificação individual, será lavrado auto de infração e multa no valor de 10 (dez) UFESP por imóvel, lançada no cadastro imobiliário.
§ 2º Em caso de reincidência na infração prevista no caput deste artigo, dentro do prazo de 06 (seis) meses contados da ultima infração, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º Constatado ainda que no imóvel exista material, entulho ou qualquer recipiente que esteja servindo de criadouro para o mosquito Aedes aegypti, ou mesmo como criadouro de escorpiões, a multa será aplicada em dobro, independentemente de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 4103/2016)
Art. 152 Nos casos em que a prefeitura efetuar a roçada ou remoção de resíduos, quer seja por conta própria ou de terceiros, será lançado no cadastro imobiliário do referido imóvel o valor de 0,05 (cinco centésimos) de Ufesp por metro quadrado da área total do terreno. (Redação dada pela Lei nº 4103/2015)
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Acesse a Legislação:
https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-olimpia-sp
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